Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Representado:ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
CÂMARA MUNICIPAL DE COUTO MAGALHÃES - CNPJ: 26958082000175
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JUARINA - CNPJ: 13081210000101
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JUARINA - CNPJ: 31331526000188
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUARINA - CNPJ: 11715159000109
JOCELIO NOBRE DA SILVA - CPF: 90063139120
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARINA - CNPJ: 37426509000100
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO - CNPJ: 25086604000123
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:LORENA MORAIS RAMOS

8. DESPACHO Nº 885/2022-RELT5

8.1. Trata-se de representação, autuada com base em manifestação à ouvidoria, sobre possível irregularidade consubstanciada no exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro, ocupante do cargo de contador, e contratos firmados com órgãos públicos municipais para a prestação de serviços de contabilidade e outros.

8.2. Por meio do Despacho nº 1.107/2020-RELT5 (evento 2), determinei a citação do responsável, Sr. Uendel Carlos Ramos, servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro (contador), para que fossem apresentadas defesas, documentos e informações sobre a possível irregularidade consubstanciada no exercício incompatível do cargo juntamente com a prestação dos serviços pactuados, objeto dos contratos firmados com os municípios de Juarina, Bom Jesus do Tocantins e Couto Magalhães. Na mesma decisão, autorizei o setor de diligências a proceder à realização das intimações sugeridas pela unidade técnica, quais sejam, do Prefeito de Pequizeiro, dos quatro (04) gestores do Município de Juarina (Prefeitura e Fundos), bem como dos Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios de Bom Jesus do Tocantins e de Couto Magalhães, para que fossem enviados os documentos reclamados pela unidade técnica.

8.3. Exercido o contraditório pelo responsável, Sr. Uendel Carlos, todavia, em face do descumprimento das intimações pelas unidades jurisdicionadas, por meio do Despacho nº 1.175/2021-RELT5 (evento 51), determinei a citação do Sr. Jocélio Nobre da Silva, Prefeito de Pequizeiro, em relação à irregularidade concernente ao não atendimento da diligência desta Relatora, bem como determinei a repetição da intimação apenas da Prefeitura de Pequizeiro, enviando nova convocação para o email cadastrado como sendo da unidade jurisdicionada, bem como para o email pessoal do Prefeito (cadastrados no CADUN).

8.4. Realizadas as diligências determinadas, ante o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do Prefeito, a 5ªDICE voltou a se pronunciar sobre a matéria, formulando proposta de encaminhamento/julgamento (evento 60).

8.5. Assim, em vista do exposto, encaminhe-se ao Ministério Público junto ao TCETO para pronunciamentos de mister, nos termos do art. 145, inciso V, da Lei Orgânica.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2022 às 17:20:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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